- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/04/2014, p. 29/04/2014
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, II E III, DO CPP. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHOS FALSOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DA REVISÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL LÁ AJUIZADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O entendimento pacífico no âmbito da Terceira Seção é o de que compete a esta Corte o julgamento da ação de revisão criminal tão somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido analisada na ocasião da apreciação do recurso especial. 2. No julgamento do recurso especial, discutiu-se apenas a possibilidade de configuração da continuidade delitiva no caso de atentado violento ao pudor cometido contra várias vítimas, inexistindo qualquer debate acerca da suficiência das provas ou da fundamentação utilizada na condenação. 3. Compete ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o julgamento da ação de revisão criminal, devendo ser cassada, por meio de habeas corpus de ofício, a decisão que, sob fundamento de incompetência absoluta, extinguiu a revisão criminal lá ajuizada, sem resolução do mérito, pois eivada de ilegalidade flagrante. 4. Ação de revisão criminal não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu a Revisão Criminal n. 70.046.518.866 e determinar que, após processada, seja analisado seu mérito, como entender a Corte a quo de direito. (RvCr n. 1.788/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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