- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXOU REGIME INICIAL DE PENA MAIS SEVERO, TENDO EM CONTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 33, § 3º, CP). ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO, SEM QUE O TRIBUNAL REEXAMINASSE, PREVIAMENTE E DE OFÍCIO, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS AO RÉU. ART. 621, I, CPP. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. 2. Situação em que, na revisão criminal, se alega ser inadmissível que o tribunal reexamine o regime inicial imposto na condenação sem, previamente, reexaminar, de ofício, também as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis ao réu. 3. Se a tese posta na revisão criminal pressupõe o exame de matéria que não chegou a ser devolvida ao conhecimento do STJ (a correta aplicação do art. 59 do CP), não cabe a esta Corte a competência para o julgamento da revisão criminal. 4. O ajuizamento de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP ("quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos") pressupõe ou a indicação de um dispositivo legal violado pelo julgado rescindendo ou a indicação de provas/evidências existentes nos autos que tenham sido negligenciadas pelo julgador e que, se examinadas e devidamente valoradas, conduziriam a um resultado diferente do existente no julgado rescindendo. Nenhum dos dois foi feito, in casu, até porque não existe dispositivo legal que ampare a tese trazida pelo autor na revisão criminal, qual seja a de que a simples presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na condenação não é suficiente para permitir a imposição automática de regime inicial de cumprimento da pena mais severo do que o previsto na lei penal. 5. Se a decisão monocrática contra a qual se volta o agravo regimental ancorava-se em dois fundamentos autônomos e independentes, cabe ao agravante impugnar a ambos, sem o que a decisão permanece válida com base no fundamento não impugnado. Caso dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 4.955/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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