JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/02/2016
Data de publicação
03/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 25/02/2016, p. 03/03/2016

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. - Na espécie, postula-se o reconhecimento de vícios em Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, a nulidade de portaria que aplicou ao servidor a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, publicada em 28.7.2004. - O procedimento administrativo está resguardado da devida fundamentação, porquanto se fez constar, de forma pormenorizada, as condutas praticadas, pois foram consideradas a defesa do servidor e as provas apresentadas naqueles autos administrativos e há disposição a respeito da pena disciplinar adequada aos atos a ele imputados, nos moldes definidos em lei - A Terceira Seção desta Corte possui o entendimento de que não há previsão legal para intimação da defesa acerca da elaboração do relatório final da comissão processante. Não é demais lembrar que foi apresentada defesa escrita, que foi considerada pela Administração Pública nas razões de decidir. - Não se pode coadunar com a tese do impetrante de que sua ausência no serviço estaria justificada diante do fato de que inexistia cargo de técnico em comunicações no quadro funcional da Delegacia Regional do Trabalho, o que lhe autorizaria o recebimento de vencimentos sem a devida contraprestação, ainda mais considerado o tempo transcorrido desde a sua exoneração do cargo comissionado. Segurança denegada. (MS n. 10.085/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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