- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 02/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25/02/2016, p. 02/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI N. 6.825/1980. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que, durante a fase de execução do julgado, enquanto se apurava o valor efetivamente devido aos autores, o INSS, reportando-se à fase de conhecimento do feito, sustentou a inexistência do título judicial exequendo, tendo em vista o recebimento da apelação interposta contra a sentença de procedência do pedido como embargos infringentes, com fundamento no art. 4º da Lei n. 6.825/1980, a despeito de sua revogação perpetrada pela Lei n. 8.197/1991. 2. Nulidade absoluta que haveria de ser suscitada anteriormente ao trânsito em julgado, sobretudo porque proferida a sentença previamente à vigência da Lei n. 10.352/2001, que, conferindo nova redação ao art. 475 do CPC, sujeitou ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra autarquias e fundações de direito público. 3. A nulidade decorrente do recebimento do recurso de apelação interposto pelo INSS como embargos infringentes, embora absoluta, porque decidido o recurso por quem não tinha competência para fazê-lo, convalidou-se com o trânsito em julgado da sentença. 4. Ademais, ao indicar a nulidade do ato processual quase treze anos depois de sua prática e após o trânsito em julgado, o INSS limitou-se a questionar a incorreção dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, já na segunda conta relativa a possíveis verbas complementares, deixando de trazer qualquer argumento contrário ao mérito da sentença proferida na fase de conhecimento. 5. Recomenda o princípio da instrumentalidade das formas que se ponha de lado a aplicação da regra que exigia a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, por não se constatar, ao final, provimento diferente do que decidiu o primeiro grau de jurisdição. 6. Embargos de divergência acolhidos. (EAg n. 1.174.321/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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