- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. CRITÉRIO DA DUPLA CONFORMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A alteração realizada pela Lei 12.352/2001 no artigo 530 do CPC restringiu o âmbito de atuação dos embargos infringentes, que passaram a ser admitidos apenas quando a sentença de mérito for reformada, em grau de apelação, por decisão não unânime, ou na hipótese de julgamento procedente de ação rescisória, também por decisão não unânime. 2. Assim, o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de "dupla conformidade" como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria. 3. A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide. 4. Tendo a parte autora perdido duas vezes (na sentença e no acórdão), aplica-se o critério da dupla conformidade para excluir o cabimento dos embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide. 5. A nova redação do art. 530 do CPC conduz à conclusão de que, "contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos" (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197). 6. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.377.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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