- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 25/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SEMELHANTES. 1. A ausência de semelhança fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. No acórdão embargado, ficou claro que a condenação nos danos morais decorreu da efetiva comercialização dos produtos falsificados, não da contrafação em si, que nem mesmo teria sido atribuída à embargante. O paradigma, entretanto, acolheu a necessidade de comprovação do dano moral em situação na qual os produtos contrafeitos nem sequer teriam sido comercializados. 3. Ademais, discutindo-se no acórdão embargado os danos morais oriundos da comercialização do produto, revela-se até mesmo desnecessário debater, neste recurso, se a mera contrafação gera, por si, danos morais, independentemente de prova do prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.125.739/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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