- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI DO DELITO. PRISÃO QUE SE LEGITIMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, a constrição da liberdade para garantia da ordem pública está fundada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, no modus operandi do delito, supostamente praticado em concurso de agentes e com o emprego de grave ameaça, o que aponta para a periculosidade social do recorrente e para o risco de reiteração delitiva. III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória superveniente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, seja imediatamente colocado no regime fixado por ocasião da sentença condenatória. (RHC n. 61.960/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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