- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 21/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. CONDENAÇÃO EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Consoante a Súmula n. 52/STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a utilização de arma de fogo para a prática do delito de roubo. IV - Encerrada a instrução, no entanto, foi proferida sentença condenatória em desfavor do ora recorrente, fixando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto. Dessarte, ressalvado entendimento pessoal, deve a prisão cautelar ser compatibilizada com o regime estabelecido na sentença. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para que o ora recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação no regime determinado por ocasião da sentença condenatória, qual seja, o semiaberto. (RHC n. 63.794/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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