- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não há como conhecer o pedido de desclassificação do crime de furto para receptação, uma vez que a referida providência demanda o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, o que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. - A Defesa não logrou demonstrar como a prova a ser colhida influenciaria no julgamento. Ainda que a testemunha fosse regularmente ouvida e confirmasse os fatos que a Defesa alegou, tal fato se mostra irrelevante para o resultado do julgamento, que permaneceria inalterado. - Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 209.284/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.