- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA. APREENSÃO DE OBJETOS UTILIZADOS NO PREPARO E DISSEMINAÇÃO DE DROGAS. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILÍCITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de envolvimento mais profundo com a narcotraficância. 2. A variedade - cocaína e maconha -, a natureza mais nociva da primeira substância citada e a quantidade de material tóxico apreendido, somadas à localização de objetos comumente utilizados no preparo e disseminação de drogas e de um motor de motocicleta que o agente sabia ser de origem ilícita, são circunstâncias que indicam a sua periculosidade social e o risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sobretudo diante das graves circunstâncias em que se deu sua prisão em flagrante. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a preventiva se encontra justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações denunciadas, a demonstrar que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 66.581/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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