- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente nos pontos relativos à impossibilidade de esta Corte examinar fundamento constitucional, em sede de Recurso Especial, e à não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Tendo o Tribunal de origem decidido que "o apelante não demonstrou qualquer violação nos procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, sequer juntou cópia do processo administrativo, limitando-se apenas a alegar que não recebeu as notificações enviadas à Câmara de Vereadores, não cumprindo o ônus que lhe incumbia - art. 333, I, do CPC" , entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 787.276/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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