JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, alegando, dentre outros argumentos, imprecisão do lançamento tributário, por impossibilidade de identificação dos serviços tributados e respectivos valores, afronta ao princípio da territorialidade e nulidade do título executivo, por ofensa ao art. 2º da Lei 6.830/80. III. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, rever ou modificar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de nulidade nos lançamentos fiscais e nas CDA's, reconhecendo estarem presentes os elementos necessários para a constituição do crédito exequendo. A inversão do julgado, no caso - de forma a reconhecer o não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, bem como a existência de prejuízo à defesa -, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 371.868/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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