JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 566.621. ENTENDIMENTO CORROBORADO POR ESTA CORTE NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.269.570-MG. DEMANDA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. 1. O STJ alinhou sua jurisprudência à orientação definitiva do STF, no sentido de que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.6.2012, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Tratando-se de demanda proposta após o início de vigência da LC 118/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na forma do seu art. 3º. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.286.556/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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