- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 11/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. DISPOSIÇÕES DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PAGAMENTO EFETIVADO POR INTERMÉDIO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - As disposições da Lei n. 10.259/2001 não são aplicáveis aos pagamentos das obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações prolatadas pela Justiça Comum Estadual, uma vez que regidas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de determinação de pagamento diretamente pelo Magistrado de primeiro grau, ainda que se trate de requisição de pequeno valor, deve ser efetivada por intermédio do presidente do Tribunal respectivo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.072.203/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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