JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA NO VALOR MÁXIMO LEGAL (200 SALÁRIOS MÍNIMOS). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO E SEM ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 'REFORMATIO IN PEJUS' NA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - De todo modo, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Por essa razão, tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. IV - No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de piso, ao conceder a liberdade provisória, condicionou a soltura do paciente ao pagamento da fiança arbitrada no valor legal máximo (200 salários mínimos) com base em elementos de conjetura acerca da realidade econômica do paciente, caracterizando constrangimento ilegal. V - Sobre as teses relativas ao "reformatio in pejus" na denúncia e o eventual excesso de prazo na formação da culpa, não se manifestou o Tribunal a quo, o que afasta a possibilidade de conhecimento originário por parte deste Superior Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. VI - Vale gizar, ademais, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais, devendo levar-se em conta as particularidades do processo, de relativa complexidade, com diversidade de réus (4 - quatro) e defensores e a necessidade de oitiva de várias testemunhas, inclusive com a expedição de cartas precatórias. VII - Por fim, importante gizar que o princípio da non reformatio in pejus, revela que não se admite em nosso sistema processual penal que a situação do réu recorrente seja piorada em virtude do julgamento do seu próprio recurso. Daí, eventual mudança na capitulação da conduta que inicialmente autuada como descaminho e posteriormente denunciada como peculato, não caracterizaria uma violação ao princípio da non reformatio in pejus. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir o valor da fiança para 50 salários mínimos. Expeça-se, também, recomendação ao d. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente. (HC n. 324.835/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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