JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

RHC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO FUNDAMENTO. FUGA NO CURSO DO PROCESSO. TÍTULO INOVADOR. AUSÊNCIA DE EXAME DA CORTE ORIGINÁRIA. O entendimento desta é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão em torno dos requisitos da prisão preventiva se o magistrado sentenciante indica fundamento inovador, autônomo e independente para impedir o apelo em liberdade. No caso, a fuga no curso do processo é motivo suficiente para manter a prisão depois da sentença, razão por que necessária a sua discussão anterior pelo Tribunal de origem para que esta Corte possa conhecer do recurso ordinário. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEXTA TURMA. EXAME PREMATURO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. O manejo da ação de habeas corpus quando pendente o recurso próprio de impugnação da sentença condenatória para rever a dosimetria da pena contraria a necessidade de racionalização desse importante remédio constitucional, ainda mais diante da inexistência, ainda, do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes da Sexta Turma no sentido de ter o writ como prematuro em tais casos. Recurso desprovido. (RHC n. 64.940/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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