- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
RHC. REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO EM CURSO. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEXTA TURMA. EXAME PREMATURO. 1. O manejo da ação de habeas corpus quando pendente o recurso próprio de impugnação da sentença condenatória para rever a individualização da pena contraria a necessidade de racionalização desse importante remédio constitucional. 2. Precedentes da Sexta Turma no sentido de ter o writ como prematuro em tais casos. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. CUSTÓDIA MANTIDA. REQUISITOS CAUTELARES EM TESE PRESENTES. DECRETO ATÉ ENTÃO CONSIDERADO HÍGIDO. 1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. Não é admissível a revogação da prisão preventiva que se manteve hígida até a sentença condenatória sem que seus fundamentos tenham sido subjugados, notadamente se as circunstâncias do evento penal, tais como, trama adredemente idealizada por seis agentes, os quais estudaram os hábitos das vítimas para ter acesso à residência familiar e dentro da qual fizeram disparos de arma de fogo, em tese demonstram a gravidade específica para o fim do resguardo da ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 67.891/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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