- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. ART. 1º, I, DO DL N. 201/1967. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, III, DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO COM A SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. 3. CAPITULAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é meio idôneo para requerer "a desclassificação do delito para outro tipo penal, não estando evidente a errônea subsunção da conduta ao tipo penal indicado na denúncia, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus" (HC 118.992/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009). 2. O momento correto para realizar eventual adequação da capitulação do delito é com a prolação da sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal. Assim, não havendo manifesta incorreção na capitulação, apta a inviabilizar o direito à ampla defesa e ao contraditório, não é possível alterar a imputação nesse momento processual. 3. Mantida a capitulação, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Dessa forma, não se constata constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do presente recurso. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.658/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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