JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. PLEITO QUE REPERCUTE SOBRE A PRESCRIÇÃO. 2. ANÁLISE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Excepcionalmente, no entanto, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais. 2. Na hipótese dos autos, embora o recorrente pretenda a desclassificação com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, verifica-se que o exame da alegação se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandado que se proceda à instrução processual, para melhor aferir a adequação típica da conduta imputada. Dessa forma, além de o pedido de desclassificação se mostrar prematuro, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. - O fato de o paciente ter sido investigado em dois procedimentos distintos, pelos mesmos fatos, cada qual com atribuição de capitulação distinta pelo parquet, apenas reforça o entendimento no sentido de que a correção da capitulação apenas será possível após a instrução processual, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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