JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Caso em que a manutenção da segregação acautelatória para garantia da ordem pública decorreu da periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, no qual houve concurso de agentes e utilização de arma de fogo para o fim de subtrair o veículo da vítima, surpreendendo-a quando abria o portão de sua residência. 4. A superveniente sentença condenatória que fixa regime semiaberto para cumprimento da reprimenda e mantém a segregação cautelar do réu não acarreta a prejudicialidade do writ se subsistentes os pressupostos que justificaram o decreto preventivo, como no caso. No entanto, faz-se necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado no novo título, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma (RHC 45421/SC, rel. p/ acórdão Min. Newton Trisotto, Desembargador Convocado do TJ/SC, DJe 30/03/2015). 5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se por outro motivo estiver segregado em regime mais gravoso. (RHC n. 63.223/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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