- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO 1. O pedido inicial deve ser compreendido a partir da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, de modo a privilegiar-se, em maior grau, o conjunto da fundamentação e dos requerimentos produzidos pela parte. Nesse contexto, é de todo irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação. 2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 3. Para que se tenha como configurado o dissídio interpretativo, a favorecer o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre à parte atender, rigorosamente, as prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, com a exposição detalhada das circunstâncias que assemelhariam os casos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.280.261/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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