- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COTA-PARTE E APURAÇÃO DE HAVERES POR EXCLUSÃO DE SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS REMANESCENTES. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 2. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. 3. Hipótese em que a ação recebeu sentença de mérito, pela procedência, vindo o feito a ser anulado, ex officio, quando do julgamento da apelação em razão da falta de integração do polo passivo pela sociedade empresária, litisconsorte passiva necessária. Estando o processo transcorrendo há anos, a anulação dos atos processuais acarretará mais prejuízos que benefícios às partes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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