- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. XLVII CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NULIDADE DE QUESTÃO DISSERTATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra Acórdão que denegou o Mandado de Segurança no qual a recorrente, candidata eliminada do 'XLVII Concurso Para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, requer anulação da questão 4 da Prova Discursiva IV, pertinente ao Grupo Temático IV, sob o fundamento de que a resposta à referida questão demanda conhecimentos alheios ao conteúdo de Direito Urbanístico, exigido no Grupo Temático IV, extrapolando-o e adentrando em matéria pertinente ao Direito Civil e ao Direito Registral, conteúdos do Grupo Temático II, o que não encontraria respaldo no edital segundo o qual cada prova discursiva corresponderia a um respectivo grupo temático. 2. Na análise entre o conteúdo programático exigido pelo edital do certame e aquele objeto de avaliação na questão 4 da prova discursiva IV, pertinente ao Grupo Temático IV, constata-se que os conhecimentos exigíveis do candidato para que discorresse "sobre as semelhanças e diferenças entre loteamentos fechados e condomínios horizontais ou fechados", fundamentando "sua resposta com base nas disposições legais pertinentes, na doutrina especializada e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça", pressupunham estudo do tema sob perspectiva mais abrangente e não compartimentada. Ainda que o instituto do loteamento, inserido no conteúdo de Direito Urbanístico, não esteja disciplinado juntamente com condomínios horizontais ou fechados na Lei 6.766/1979, o conhecimento relativo à distinção dos referidos institutos lhe era exigível sob o enfoque não apenas legal, mas também doutrinário e jurisprudencial, razão pela qual nada impedia que parte da resposta à questão demandasse matéria abrangida pelo Direito Civil e pelo Direito Registral, integrantes do Grupo Temático II e também previstas no conteúdo programático do edital do certame, que não trouxe previsão assegurando ao candidato que a aferição do conhecimento sobre os temas seria feita de forma estanque, sem abordagem multidisciplinar. 3. É certo que a doutrina especializada, ao examinar a legislação acerca de loteamento, traz a distinção entre os institutos do loteamento fechado e condomínio fechado, conforme se vê na obra de Arnaldo Rizzardo. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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