- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. 190 L DE GASOLINA AUTOMOTIVA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ARTS. 56 E 15, II, A, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ 1. Não obstante prevaleça no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser possível a incidência do princípio da insignificância nos crimes ambientais, deve-se aferir com cautela o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente às presentes e futuras gerações (princípio da equidade intergeracional). 2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo se revela idônea para afastar a incidência do princípio da bagatela, notadamente em razão da reiteração de conduta delituosa informada pelos agravantes. 3. Levando-se em consideração as razões apresentadas pelo Tribunal de origem e tratando-se de crime ambiental, no que diz respeito à potencialidade lesiva dos 190 l de gasolina automotiva apreendidos, tem-se que, para desconstituir o referido fundamento, no caso concreto, seria necessária a incursão no arcabouço carreado aos autos, o que não é possível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.558.576/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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