JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a dicção do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental somente é cabível das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada. Precedentes. 2. Não pode ser conhecido recurso interposto sem o recolhimento da multa aplicada no julgamento do anterior agravo regimental. 3. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.283.887/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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