- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 16/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a dicção do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental somente é cabível das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada. Precedentes. 2. Não pode ser conhecido recurso interposto sem o recolhimento da multa aplicada no julgamento do anterior agravo regimental. 3. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.283.887/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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