- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DA SANÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O agravo regimental interposto em face de decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante os termos dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra veredicto omnipessoal. 3. Outrossim, ainda que recebido o regimental como embargos de declaração, em atenção ao princípio da instrumentalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o prévio recolhimento da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a não comprovação de depósito da importância fixada a tal título implica o não conhecimento do recurso aviado na seqüência" (EDcl no AgRg no MS 14.561/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1.9.2010, DJe 15.9.2010). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.230.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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