- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. À luz do princípio da taxatividade, não é cabível agravo regimental contra manifestação do órgão colegiado, pois ausente a previsão legal a amparar o meio de impugnação ora utilizado. A propósito: "O agravo regimental apenas é cabível contra decisões singulares, e não colegiadas, conforme disposição de lei e da jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp 934.046/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/11/2008). 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 427.348/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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