JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUE SE LIMITA A REPRISTINAR OS ARGUMENTOS EXPLICITADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMATA. PROMOÇÃO. REPROVAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. Não indicado, no Especial, o dispositivo tido por violado, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. II. Incidência da Súmula 283/STF, à míngua de específica impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, no Recurso Especial. III. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). V. A pretendida modificação da nota final atribuída ao trabalho acadêmico do autor, ora agravante, pela banca examinadora, além de importar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, demandaria a interpretação de cláusulas editalícias, o que é vedado, pela Súmula 5/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.331.856/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 557.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.944/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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