- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, I, DO CPC, 43 DA LEI 11.445/2007, 6º, § 3º, I, DA LEI 8.987/95 E 81, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DAS ASTREINTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, no Especial, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 238.968/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2013. II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada nos arts. 333, I, do CPC, 43 da Lei 11.445/2007, 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/95 e 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ. III. Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o Apelo, assentou que "a própria recorrente não nega que o abastecimento de água no local onde reside a autora é precário, se limitando a afirmar que não pode ser responsabilizada pelos problemas que geram dificuldades no fornecimento do serviço". Portanto, entender de forma contrária, de forma a afastar a condenação por danos morais, decorrente da falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. O mesmo óbice incide quanto à pretendida redução do valor indenizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal de origem, em virtude das peculiaridades fáticas do caso, manteve o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que não merece ser reduzido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado, a título de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor das astreintes, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.559/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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