- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A alegação genérica de afronta aos arts. 6°, § 3°, inciso II, da Lei 8.987/95, 40, incisos IV, V, da Lei 11.445/2007 e 153 e 188 do Código Civil, deduzida nas razões do Recurso Especial, caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela existência de indenização por danos morais, em razão da indevida interrupção do fornecimento de água. Portanto, infirmar as conclusões do julgado e afastar a condenação, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 394.920/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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