JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que se refere à impossibilidade de o Poder Judiciário reapreciar o valor da sanção pecuniária, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado, pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014. II. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, decidido que, no caso, "ante a ausência de comprovação de maiores conseqüências danosas, evidenciada pela não consecução da pesca não licenciada, e frente à situação econômica dos apelantes", não houve motivação para a fixação da multa acima do mínimo legal, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Na forma da jurisprudência, "para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, o qual reduziu o valor da multa aplicada ante a desproporcionalidade e excessividade do patamar anteriormente fixado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 624.058/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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