- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 18/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO NÃO RENOVADA. MULTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA, À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 10/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração 505.863, que impôs multa, por ausência de renovação da Licença de Operação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, entendeu que o IBAMA, ao aplicar a multa, foi omisso "em relação à gradação, pois para a aplicação da multa o agente deve levar em consideração elementos como gravidade do fato, os antecedentes do infrator, bem como a situação econômica dele, requisitos que não foram considerados no caso, e que constam expressamente no art. 4° do Decreto Federal nº. 6.514/08, que regulamenta as infrações ambientais administrativas". O acórdão recorrido manteve a sentença, considerando que "não há notícias no processo de dano ambiental; ou seja, a multa aplicada foi decorrente apenas da falta da Licença de Operação - LO"; que "o empreendedor não estava indiferente às normas ambientais, pelo contrário, estava em processo de licenciamento ambiental"; que "não consta nos autos comprovação de já ter cometido outras infrações ambientais"; que "o Auto de Infração foi lavrado no dia 27/05/2009 (fl. 29) e, no mês seguinte, 11/06/2009 (fl. 55) foi expedida a Licença de Operação - LO; e que "a autuada enquadra-se no tipo societário como empresa de pequeno porte", concluindo, "em razão do caráter pedagógico e punitivo da multa e diante da constatação da infração e dos requisitos do art. 4º do DC n.° 6.514/08 favoráveis á embargante", pela redução, a "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor da multa ambiental aplicada no Auto de Infração n° 505863, a fim de ser aplicada a multa de forma proporcional à infração administrativa cometida". V. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, pela desproporcionalidade entre a multa aplicada e a infração administrativa cometida, à luz do art. 4° do Decreto 6.514/2008, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 635.710/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 506.236/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 568.283/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 823.087/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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