- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ELEMENTO SUBJETIVO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Segundo o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "na hipótese, a divisão do objeto, a fim de possibilitar que a licitação ocorresse na modalidade convite, não encontra no conjunto probatório qualquer razão que lhe justifique: (i) a verba para pagamento foi decorrente de um só convênio; (ii) o serviço poderia ter sido prestado conjuntamente por qualquer uma das empresas que restaram vencedoras; (iii) não havia distinção entre a natureza das prestações, o ramo de atuação, a especialidade das empresas ou o local de prestação que fosse capaz de respaldar o fracionamento. Registre-se, inclusive, que para duas das três licitações realizadas, foram convidadas exatamente as mesmas três empresas, o que mais uma vez reforça o argumento de que todos os serviços poderiam ter sido prestados por apenas uma das licitantes". Ainda, segundo o Tribunal de origem, "nenhum dos argumentos trazidos na apelação foi capaz de demonstrar situação que justificasse a maneira como as licitações foram realizadas. A opção pelo fracionamento e escolha da modalidade convite resultaram numa menor amplitude, publicidade e formalismo do procedimento, limitando a competição e restringindo a eficiência e economicidade do certame, tão caras à Administração Pública". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. III. Quando às sanções aplicadas, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção das penalidades impostas (multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público), em atenção ao princípio da proporcionalidade e observados os limites do art. 12, III, da Lei 8.429/92. No ponto, também não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.535.282/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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