- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTO. ART. 41 DA LEI N. 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Quanto à alegação de violação de art. 3º da Lei nº 8.666/93, importa consignar que o aludido diploma legal não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois "estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Assim, incide ao ponto a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pela possibilidade de matrícula de discente em curso superior, amparou-se em fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de análise na estreita via do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.408/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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