- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2016, p. 11/03/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ÁREA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STF. CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO ORIUNDO DE TERRAS DEVOLUTAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à ocorrência de julgamento extra petita; à necessidade de citação do litisconsorte necessário; e, à sobreposição de áreas nas matrículas do imóvel reivindicado. 2. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa ad causam do espólio, o recurso especial não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. O Tribunal de origem concluiu que havia sobreposição de área de 21.227,12 m² nas matrículas pertencentes às partes litigantes na ação reivindicatória e, em razão da prevalecência da antiguidade do registro decidiu que a área pertencia ao réu da ação, o que afasta a ocorrência de julgamento extra petita pelo fato do acórdão ter determinado a exclusão dessa área da matrícula pertencente ao autor da ação reivindicatória. 4. Para infirmar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de sobreposição da área de 21.227,12 m² com a sua exclusão da matrícula, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. O conteúdo normativo dos arts. 47, parágrafo único, 264, 300 e 512, todos do CPC, e 168 e 169, ambos do CC/2002, não foi examinado pelo acórdão recorrido. Ausente, portanto, o devido prequestionamento dos temas, aplica-se a Súmula n° 211 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.438.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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