JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
20/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 20/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282 E 293 DO CPC/1973; E 167, I, DA LEI 6.015/1977. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO APELO QUE NÃO AFRONTOU O DISPOSTO NO ART. 128 DO CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo interno. 3. As questões amparadas nos arts. 282 e 293 do CPC/1973, e 167, I, da Lei 6.015/1977 não têm comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido, pois tratam de temas desinfluentes ao deslinde da causa. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, no ponto, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ, devem ser expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a realização do devido cotejo analítico. 5. Não há falar em ofensa ao disposto no art. 128 do CPC/1973, tendo o Tribunal de origem apreciado o apelo conforme os limites do pedido dos ora recorridos consistente na manutenção na posse dos autores (embargantes), tendo em vista a existência de título comprobatório de domínio sobre o imóvel. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.281.316/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/10/2017.)
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