- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão em debate cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à incorporação de função gratificada e de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 140, III da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, a servidor que não possuía durante o período de vigência da lei tempo de serviço necessário para se aposentar e não era submetido ao regime estatutário. 2. In casu, o recorrente possuía à época da revogação da Lei 6.174/70 apenas 19 anos de serviço público, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria. Além disso, conforme destacado pelo órgão ministerial, quando da transformação do seu vínculo celetista em estatutário, com o advento da Lei 10.219/92, de 21.12.92, já se encontrava vetado o direito a tal benefício, em razão da entrada em vigor, em 20.4.92, da Lei 9.937, do Estado do Paraná (fls. 221/222). 3. Nesse contexto, verifica-se que além de não possuir o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, requisito necessário à incorporação da função gratificada, o recorrente sequer era Servidor Público submetido ao regime estatutário, situação que só veio a ostentar após a revogação da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 32.959/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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