- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÃO REFERENTE A CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS (ART. 267 DA LEI 10.460/88, DO ESTADO DE GOIÁS). DISPOSITIVO REVOGADO PELA EC 20/98. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Impetrante à incorporação da remuneração da função de confiança aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 267, da Lei 10.460/1988, do Estado de Goiás. 2. Da leitura do acórdão recorrido e do exame dos documentos carreados à inicial, o que se verifica é que antes do ato de reenquadramento no novo Plano de Cargos e Salários após sua aposentadoria, recorrente teve incorporada a seus vencimentos a vantagem denominada Gratificação de Representação, nova denominação da pleiteada Gratificação de Representação e Assessoramento Intermediário II que fora extinta, cujo valor nominal era, inclusive, maior. 3. Nestes termos, não há que se falar em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, se preservado o valor nominal do total da remuneração do Servidor, não havendo que se falar direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de sua remuneração, não reconhecendo-se, assim, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos. 4. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.715/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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