- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, preservada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 563965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009, regime de repercussão geral). 2. "O paradigma do inativo aposentado com a 'estabilidade financeira', para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele" (RE 226462, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 25/05/2001, pág. 19). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.772/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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