- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 4° DA LEI N° 9.800/99. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias. 2. Cabe à parte, quando da transmissão de recurso por meio de fax, zelar pela qualidade e fidelidade do documento transmitido, certificando-se sobre o sucesso da entrega ao órgão judiciário. 3. A data de interposição do recurso encaminhado via fax é a consignada no protocolo de recebimento do Tribunal, e não a constante dos aparelhos de fac-símile do recorrente ou de relatório de transmissão do equipamento de fax. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 710.411/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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