JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a qualificadora de rompimento de obstáculo é aplicável quando o agente, com o objetivo de subtrair algum bem que está no interior do veículo, quebra o vidro da janela ou, de outra forma, danifica o automóvel. 2. A posterior devolução dos bens subtraídos do interior do veículo não tem o condão de afastar a incidência da qualificadora, pois persiste o prejuízo suportado pela vítima, em razão da avaria em seu automóvel. 3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime inicial semiaberto de cumprimento de pena - em contrariedade ao enunciado da Súmula n. 440 do STJ - não foi objeto de debate nas razões do recurso especial e do agravo interposto contra sua inadmissão, o que configura inovação indevida em agravo regimental, e inviabiliza sua análise. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 783.675/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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