- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CP. APLICAÇÃO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE VIDROS OU PORTAS DE VEÍCULO. SÚMULA 83, DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas Criminais desta Corte Superior consolidaram o posicionamento no sentido de que é aplicável a qualificadora do inciso I, do § 4º, do Código Penal, quando o agente, visando subtrair objetos do interior do veículo, quebra vidros ou portas do automóvel para atingir o seu intento (EREsp 1.079.847/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/09/2013). Inteligência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.388.029/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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