- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA DIÁRIA DE ASILADO PELO AUXÍLIO- INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO HÁ COMO SE EXIGIR INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA MANTER O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o auxílio-invalidez em questão foi concedido com base na legislação vigente à época que não previa os requisitos atuais para a manutenção do benefício, nem a necessidade de ser submetido a avaliações médicas periódicas. 2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 827.897/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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