- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão em análise cinge-se em aferir a aplicabilidade da Lei Complementar do Estado da Paraíba/PB 50/2003, em especial o seu art. 2o., em relação aos militares, fato que ensejaria a modificação da forma de pagamento do adicional de tempo de serviço, e estabeleceria o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 2. No caso, a Corte local concluiu que a previsão contida no referido dispositivo legal não afeta os militares, uma vez que integram uma categoria específica e que somente foram alcançados pela mudança na forma de pagamento do adicional de tempo de serviço após a edição da Medida Provisória 185/2012, de 25.1.2012, posteriormente convertida na Lei Estadual 9.703/2012. 3. Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Complementar da Paraíba/PB 50/2003 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 788.493/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 650.719/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015. 4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido. (AgRg no AREsp n. 829.651/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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