JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N. 539 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial demonstraram a ofensa à lei federal, impugnando, de forma fundamentada, os principais pontos do acórdão recorrido. 2. Se o contexto fático do processo for devidamente delimitado nas instâncias ordinárias e o provimento do recurso especial não ensejar a revisão de contrato nem o reexame de provas, não há falar em aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ). 4. No caso, os contratos celebrados entre as partes foram firmados nos anos de 1997 e 1998, sendo ilegal a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.304.935/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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