- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRERROGATIVA DA EXEQUENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11, da LEF ou artigos 655 e 656 do CPC, irrelevante se foi anteriormente aceita, pois se trata de hipótese de substituição legalmente estabelecida"; bem assim o de que "a mera alegação de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente à substituição da penhora" (REsp 1302228/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.305.527/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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