- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRERROGATIVA DA EXEQUENTE. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11, da LEF ou artigos 655 e 656 do CPC, irrelevante se foi anteriormente aceita, pois se trata de hipótese de substituição legalmente estabelecida"; bem assim o de que "a mera alegação de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente à substituição da penhora" (REsp 1302228/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 771.270/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.