- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE LOTEADOR E ADQUIRENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão que invalidou sentença proferida em Ação Civil Pública, por considerar necessário o litisconsórcio passivo entre o loteador e os adquirentes dos lotes clandestinos. 2. Nas razões do Agravo Interno, alega-se que não houve dano ambiental no caso concreto. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Ação Civil Pública, julgada procedente, tinha por objeto, dentre outros, "o restabelecimento das características da gleba como de natureza rural, com delimitação da Área de Preservação Permanente e da Área Verde, com integral recuperação ambiental do imóvel rural, no prazo de 24 meses, ou conforme for determinado pela Agência Ambiental do Estado" (fl. 1344, e-STJ). Infirmar tal conclusão demanda revolvimento de todo o contexto fático-probatório não só da presente demanda, mas também do processo em que se proferiu a sentença que os autores pretendem invalidar, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de dano ambiental e urbanístico, o litisconsórcio entre loteador e adquirentes é facultativo. Precedentes: REsp 1799.449/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp 1.145.305/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2019; AREsp 1.391.906/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 5/11/2019; AREsp 1.396.994/SP, Rel. Min Og Fernandes, DJe 5/5/2020; REsp 1707619/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 6/4/2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.779.519/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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