- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SÓCIOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu ser possível e necessária a medida cautelar de indisponibilidade de parte dos ativos da recorrente, por haver indícios suficientes de confusão patrimonial e insuficiência de bens das empresas executadas na medida preparatória para futuro redirecionamento em execução fiscal. 2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.414.782/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.