- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, não se restringindo apenas à hipótese de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, como aduz a agravante. 2. In casu, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão da agravante é rever os fundamentos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a conceder a cautelar fiscal - existência de grupo econômico formado pelas pessoas físicas e jurídicas, com atuação dolosa de seus sócios, com o fim de "ludibriar o fisco", autorizando a desconsideração da personalidade jurídica -, providência para a qual o recurso especial é via manifestamente inadequada, a teor da Súmula 7/STJ. 3. "É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 703.050/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.). 4. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à questão da verba honorária. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.573.054/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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